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Coluna Letrados
Por Sueli Valiato – professora de Língua Portuguesa e Literatura.
Caríssimo (a) leitor (a), a Pedagogia da Alternância (PA), após anos de prática bem sucedida na Educação do Campo, no território brasileiro, desde a década de 1970, passou a figurar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), no dia 22 de dezembro de 2023, ainda de forma tímida.
O Projeto de Lei que garantiu a menção da PA na LDBEN, é de autoria do deputado federal Helder Salomão (PT), do Espírito Santo, e foi apresentado à Câmara dos Deputados em 17 de novembro de 2016. Tramitou até o ano de 2022, quando foi aprovado pelo Congresso Nacional, sendo na sequência vetado, em totalidade, pelo então presidente da República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro.
Pergunto: Por que tanta relutância à inserção de uma estratégia pedagógica testada e aprovada, ao logo da história de implementação e expansão da Educação do Campo Brasileira? Por que vetar em vez de sancionar?
Seria o fato de que desde a primeira experiência, na França, e até os dias atuais, no Brasil, essa forma de desenvolver educação se alicerça em pressupostos como o desenvolvimento do meio/território, a formação integral do educando, a constituição de associação das famílias e a alternância de saberes/conhecimentos, experiências, reflexões, correlacionando estudo, trabalho e convivência, nos diferentes espaços e tempos do processo educativo?
Seria por que o processo de formação da Pedagogia da Alternância está para além do prédio escolar, de uma educação bancária, possibilitando no processo educativo, um laboratório de vivências, experiências, de construção de conhecimentos, valores e atitudes que permitem ao sujeito autonomia de pensamento e ação?
Ou seria o temor aos mediadores pedagógicos que constituem o plano de formação dos educandos, das famílias, dos docentes e demais parceiros da formação, que se tecem para atingir as finalidades de desenvolver o meio e formar integralmente o educando, dialogando com elementos, princípios e metodologias da Educação Pragmática de Anísio Teixeira, da Educação Fenomenológica de Antônio Muniz Rezende, da Educação Psicanalítica de Rubem Alves, da Escola Comuna de Pistrak, do materialismo histórico-dialético de Karl Marx e Friedrich Engels, do Método Ver-Julgar-Agir da Teoria da Libertação-Ação Católica, da Pedagogia da Libertação de Paulo Freire dentre outras?
Seria talvez, esse sentido de emancipatório, transformador, libertador, revolucionário, além da arte de coordenar as ações, as forças no alcance de finalidades, que o movimento da práxis da PA proporciona, por meio de seu processo de formação, no território que se insere?
Veja o que diz nossa Carta Magna no artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
E na LDBEN, o que temos no artigo 1º: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
Pergunto: Onde está a incompatibilidade entre os elementos supramencionados relativos à PA e os propósitos previstos em lei para a Educação Brasileira?
Então, diante desses propósitos, em que se ancora a relutância e o veto à alteração proposta pelo deputado capixaba Helder Salomão? É possível atingir esses propósitos educacionais por meio de aplicação de métodos e metodologias tradicionais, de natureza conservadora?
Finalmente, no dia 22 de dezembro de 2023, o referido projeto de Lei, após ter o veto derrubado, foi sancionado pelo atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, alterando o inciso I, do artigo 28: “conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural”. Veja na íntegra como ficou:
LEI Nº 14.767, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 28 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ……………………………………………………………………………………………..
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;
……………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Contudo, mesmo dessa forma tímida, a LEI Nº 14.767/23 é mais um marco legal importante para o fortalecimento da Pedagogia da Alternância como estratégia pedagógica própria e apropriada às escolas dos territórios do campo brasileiro. Fruto da luta dos povos do campo e do trabalho comprometido de políticos, que usam os seus mandatos para honrar cada voto recebido, com ações de melhorias para a vida de todos brasileiros.
E assim, mais uma vez, pelas mãos de Helder Salomão, o Espírito Santo sai na frente em relação à Pedagogia da Alternância e à Educação do Campo, porque um Centro Familiar de Formação em Alternância-CEFFA é muito mais que uma escola e a PA é a pedagogia da vida.
*O texto é de livre pensamento da colunista*
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