Cidadania, a crise moral e funcional do STF

(Imagem: Gemini - IA)
Coluna Polítikus
Por: Samuel J. Messias – Mestre em Educação

Neste artigo, “crise moral” designa uma crise de confiança, de aparência de imparcialidade e de adequação dos mecanismos de prestação de contas. A expressão não atribui desonestidade coletiva aos ministros. Acusações individuais exigem provas e devido processo legal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa posição decisiva na vida pública brasileira. A Constituição lhe confiou a guarda da ordem constitucional e o julgamento de ações constitucionais, recursos extraordinários e processos envolvendo altas autoridades. Seus onze ministros são indicados pelo presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado.

Essa concentração de competências faz com que as decisões do Tribunal alcancem diretamente a cidadania. Ao definir direitos e limites do poder estatal, o STF interfere na liberdade, na igualdade e na segurança jurídica. Sua autoridade, portanto, não pode depender apenas da força jurídica das decisões. Ela precisa de legitimidade pública, construída por meio de independência, imparcialidade, transparência e coerência.

Cidadania, independência e responsabilidade

Cidadania não se limita ao voto. Ela compreende o direito de fiscalizar autoridades, participar do debate público e exigir que todos os Poderes respeitem a Constituição. O texto constitucional submete a administração pública à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também exige julgamentos públicos e decisões fundamentadas.

A independência judicial protege o magistrado contrapressões indevidas, mas não cria soberania pessoal. O Código de Ética da Magistratura associa a função à imparcialidade, à transparência, à prudência e à integridade. Também afirma que a conduta do juiz fora da atividade jurisdicional influencia a confiança social e recomenda evitar dúvidas razoáveis sobre sua independência e situação econômico-patrimonial.

A cidadania constitucional deve, assim, defender o STF como instituição e submetê-lo à crítica rigorosa. A aprovação automática de suas decisões enfraquece a democracia. A tentativa de intimidar, capturar ou extinguir a Corte também ameaça o Estado de Direito.

A dimensão moral da crise

Uma crise moral institucional aparece quando aumenta a distância entre os padrões que legitimam o poder e a percepção pública sobre a conduta de quem o exerce. Em uma corte constitucional, não basta que o julgador se considere imparcial. A sociedade precisa compreender por que ele pode atuar em determinado caso, quais vínculos declarou e como possíveis conflitos de interesses foram tratados.

O Código de Processo Civil prevê hipóteses de impedimento e suspeição, incluindo vínculos familiares, relações com partes ou escritórios, recebimento de presentes e interesse no julgamento. Essas regras são essenciais, mas uma política moderna de integridade deve também tratar de agendas públicas, viagens, eventos patrocinados, hospitalidades, relações profissionais potencialmente conflitantes e justificativas para afastamento ou permanência em casos sensíveis.

Há ainda uma assimetria de controle. O Conselho Nacional de Justiça fiscaliza aspectos administrativos, financeiros e disciplinares do Judiciário, mas a jurisprudência do STF afirma que o Conselho não possui competência sobre o próprio Supremo e seus ministros. Essa posição superior aumenta o dever da Corte de manter controles internos claros e verificáveis.

Nesse debate, rumor não é prova, suspeita política não é condenação e decisão impopular não é ilícito. Entretanto, a ausência de crime comprovado não encerra a discussão institucional. Opacidade e regras insuficientes para prevenir conflitos podem corroer a confiança pública.

Pesquisa publicada em 2024, com dados coletados entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, registrou 34% de confiança no STF e 44% de desconfiança. O estudo ressalva que confiança conjuntural e legitimidade não são conceitos idênticos. Também indica que conhecimento sobre as funções da Corte, percepção de imparcialidade e avaliação de desempenho influenciam o apoio público. Embora históricos, os números mostram que a legitimidade depende dos resultados e da compreensão social sobre o Tribunal.

A dimensão funcional da crise

A crise funcional não significa simples inatividade. Em 2025, o STF recebeu 86.718 processos, baixou 86.399 e terminou o ano com 21.062 processos em tramitação. Seu índice de atendimento à demanda chegou a 99,63%. Foram registradas 118.072 decisões: 94.934 monocráticas e 23.138 colegiadas. Os dados revelam eficiência quantitativa, embora o volume permaneça elevado para uma Corte de onze ministros.

A predominância de decisões monocráticas exige análise cuidadosa. Segundo o STF, 42% delas foram proferidas pela Presidência, principalmente na admissibilidade de recursos. Aproximadamente três em cada quatro decisões individuais envolveram triagem ou organização processual, e não o julgamento isolado do mérito de grandes controvérsias constitucionais.

A ressalva não elimina o problema. A questão central é saber quais matérias relevantes podem ser decididas por um ministro, por quanto tempo a decisão individual produz efeitos e quando será revisada pelo colegiado. Medidas urgentes são necessárias, mas decisões de grande impacto não deveriam permanecer indefinidamente sem apreciação coletiva.

Também existe um desafio de coerência. Sessões públicas e votos extensos não garantem clareza. Quando os ministros concordam com o resultado por fundamentos distintos, cidadãos, juízes e órgãos públicos podem ter dificuldade para identificar a regra fixada. Uma corte funcional deve produzir decisões não apenas válidas, mas também compreensíveis, estáveis e aplicáveis.

Reconstrução institucional

A perda de confiança no STF prejudica a percepção de igualdade perante a lei e aumenta a insegurança jurídica. Contudo, enfraquecer a independência do Tribunal em reação a decisões controversas causaria danos ainda maior. Reformas legítimas devem ser gerais e impessoais, nunca instrumentos de punição contra julgadores ou resultados específicos.

A reconstrução exige regras públicas sobre presentes, viagens, eventos, atividades externas e conflitos de interesses. Requer agendas completas e justificativas para impedimentos. Decisões individuais de elevado impacto devem passar por revisão colegiada automática em prazo curto. Os acórdãos precisam identificar a tese majoritária com precisão. As sabatinas de indicados devem examinar trajetória, conflitos e compromisso ético, sem exigir alinhamento ideológico.

O STF também deve reforçar filtros processuais para concentrar-se nas questões constitucionais mais relevantes. Sua comunicação precisa diferenciar decisões processuais, liminares, votos individuais e julgamentos definitivos. O Tribunal já oferece dados sobre processos e atos administrativos em seu portal de transparência. O desafio é transformar publicidade formal em prestação de contas compreensível, com informações completas, comparáveis e acessíveis.

Conclusão

O STF não está acima da República, mas também não deve ser tratado como adversário a ser neutralizado quando suas decisões desagradam. A crise moral deve ser compreendida como crise de confiança e de padrões institucionais, não como autorização para acusações sem prova. A crise funcional decorre menos da falta de produtividade do que da combinação entre competências amplas, centralidade nacional, decisões relevantes individualizadas e precedentes nem sempre claros.

A cidadania madura não escolhe entre obediência silenciosa e destruição institucional. Ela fiscaliza, argumenta e propõe reformas. Defender a Constituição significa proteger a independência do Supremo e, ao mesmo tempo, exigir que ele explique, limite e legitime o próprio poder. O objetivo democrático é um Tribunal forte no Direito, contido no exercício da autoridade e confiável perante a sociedade.

*O texto é de livre pensamento do colunista*
Samuel J. Messias – Reside em Vitória-ES *Me. em Educação *Gerente Especial na Aderes *MBA em Estratégia Empresarial e *Bacharel em Ciências Contábeis. (Foto: Divulgação)
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