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Discriminação Racial no Mercado de Trabalho

Diversas desigualdades existem no mundo do trabalho. Essas diferenças podem se originar de vários motivos, como postos de trabalho ou funções, a periculosidade de um trabalho em relação ao outro, as especialidades que determinada  vaga exige, entre outros.

No entanto, também existem desigualdades construídas com base na discriminação.

E o que é discriminação? De maneira direta, a discriminação é o ato de tratar alguém  de forma diferente com base em preconceitos.

Assim, discriminação racial é a inferiorização ou exclusão de alguém por conta de sua raça ou etnia. É sobre isso que vamos falar neste texto, buscando entender essa realidade e qual seus efeitos na sociedade.

Histórico direitos étnico-raciais 

Até o ano de 1888, o sistema econômico vigente no Brasil possuía a mão de obra escravizada como um dos seus pilares de sustentação. Os escravizados eram compostos por grupos étnico-raciais vistos como inferiores pelos colonizadores europeus, que chegaram no país nos séculos XV e XVI e implementaram uma dominação cultural sobre esses grupos.

Esses grupos eram compostos por indígenas e negros. Estes não possuíam nenhum direito fundamental reconhecido por lei até conquistarem as suas liberdades com a Lei Áurea (1888). Entretanto, apenas a liberdade passou a ser garantida após a abolição da escravidão.

Mesmo esses povos não possuindo nenhuma estrutura socioeconômica e tendo sido marginalizados e tratados como objetos por quase 400 anos.

Dessa forma, a inexistência de direitos que os protegessem e a falta de políticas públicas que os incluíssem socialmente dificultaram a sua integração nos mais diversos âmbitos da sociedade, entre eles, o mercado de trabalho.

Além disso, a discriminação racial e a visão de inferioridade construída pelos colonizadores durante os séculos de escravidão faziam com que a elite política e econômica do país desejasse manter a disparidade entre trabalhadores negros e brancos.

Segundo o historiador brasileiro René Marc da Costa Silva, o trabalhador negro era visto como sinônimo de insuficiência, baixo conhecimento técnico, indisciplina, entre outros. Essas características preconceituosas eram atribuídas aos negros como sendo inerentes à sua existência. Ou seja, era como se pelo simples fato de uma pessoa ser negra, ela consequentemente possuía todas aquelas características negativas.

Uma das manifestações dessa discriminação racial no âmbito do trabalho foi o processo imigratório iniciado no fim do século XIX no Brasil. A  vinda de imigrantes europeus brancos foi promovida devido à ideia de que eram modelos de civilização e contribuiriam para o desenvolvimento nacional.

Como no caso do Decreto nº 528/1890, que somente permite a imigração de asiáticos e africanos com a autorização do Congresso Nacional.

Direitos trabalhistas

Assim, os negros iniciam o século XX afastados de cargos e trabalhos de maior relevância. E acabaram sendo “empurrados” para ocupações mais desvalorizadas, como serviços domésticos e empregos informais.

Além disso, muitos ex-escravos continuaram trabalhando nas lavouras e terras de seus antigos senhores, apenas com a diferença formal de ser um trabalhador livre.

O historiador George Andrews relata que em São Paulo, nos anos de 1912 e 1913, estudos estimaram que 80% dos trabalhadores têxteis e do setor de construção era estrangeiro.

Anos mais tarde, com a promulgação da Constituição de 1934, os direitos trabalhistas ganharam importância constitucional no país. A Constituição foi responsável por reconhecer totalmente a cidadania dos negros, ao garantir o seu direito ao voto.

Dessa forma, os direitos trabalhistas conquistados também valiam para esses povos. Dentre as conquistas, destaca-se o estabelecimento do salário mínimo, da jornada de trabalho de 8 horas, do repouso semanal, da indenização por dispensa sem justa causa e a criação da Justiça do Trabalho.

Em 1943 ocorreu o maior avanço legislativo em relação aos direitos trabalhistas no país, a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Além de unificar os direitos já existentes, a CLT garantiu a proteção dos trabalhadores e novas conquistas legais, como a previdência social e a licença maternidade.

Porém, os avanços não resultaram em uma diminuição da desigualdade racial no mercado de trabalho da época. Conforme o historiador René Marc da Costa Silva, na década de 1950 a força de trabalho não-branca registrava 68,7% de sua participação no setor primário (agricultura, pecuária e extrativismo).

Sendo que no setor industrial houve um aumento de 3,7% de trabalhadores brancos, contra um aumento de apenas 2% de trabalhadores não-brancos.

A Constituição de 1988

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, fica definido o objetivo nacional de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação com base em origem, raça, gênero, cor e idade. Logo em seu preâmbulo, a Constituição refere-se à igualdade como um valor supremo da sociedade.

Esse valor é reafirmado em seu artigo 5º, que expressa a igualdade de todos perante a lei e a garantia de direitos fundamentais como o direito à liberdade, à saúde, à segurança e ao livre exercício do trabalho.

Além disso, o artigo 7º diz respeito diretamente ao mercado de trabalho, garantindo os mesmos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. Sendo que o seu inciso XXX determina: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Para além da Constituição, outra medida legislativa visando diminuir as desigualdades étnico-raciais no mercado de trabalho foi elaborada em 2014.

Conhecida como Lei de Cotas, a Lei nº 12.990 determina que 20% das vagas oferecidas em concursos públicos sejam destinadas a candidatos negros. Sendo que em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei é constitucional.

Contudo, com relação às ações afirmativas relacionadas ao ingresso de grupos étnico-raciais no mercado de trabalho, não há uma lei que imponha a reserva de vagas para entidades privadas. Elas possuem a liberdade de instituir ou não programas de inclusão no combate à discriminação racial.

Discriminação racial no mercado de trabalho

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, fica definido o objetivo nacional de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação com base em origem, raça, gênero, cor e idade. Logo em seu preâmbulo, a Constituição refere-se à igualdade como um valor supremo da sociedade.

Esse valor é reafirmado em seu artigo 5º, que expressa a igualdade de todos perante a lei e a garantia de direitos fundamentais como o direito à liberdade, à saúde, à segurança e ao livre exercício do trabalho.

Além disso, o artigo 7º diz respeito diretamente ao mercado de trabalho, garantindo os mesmos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. Sendo que o seu inciso XXX determina: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Para além da Constituição, outra medida legislativa visando diminuir as desigualdades étnico-raciais no mercado de trabalho foi elaborada em 2014.

Conhecida como Lei de Cotas, a Lei nº 12.990 determina que 20% das vagas oferecidas em concursos públicos sejam destinadas a candidatos negros. Sendo que em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei é constitucional.

Contudo, com relação às ações afirmativas relacionadas ao ingresso de grupos étnico-raciais no mercado de trabalho, não há uma lei que imponha a reserva de vagas para entidades privadas. Elas possuem a liberdade de instituir ou não programas de inclusão no combate à discriminação racial.

Mercado de trabalho

Apesar dos progressos legislativos e jurídicos alcançados nos últimos tempos, a realidade dos grupos étnico-raciais, especialmente os negros, no mercado de trabalho, ainda passa longe de ser a ideal.

A exclusão social e econômica desses grupos por um longo período de tempo produziu efeitos que podem ser sentidos na sociedade até os dias de hoje.

De acordo com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, em 2015 a média do rendimento dos trabalhadores de cor preta ou parda era de pouco mais da metade (59,2%) do rendimento médio recebido pelos trabalhadores de cor branca. Indicando não apenas uma diferença salarial, mas também uma discrepância em relação a ocupação de cargos de maior qualificação e relevância.

Isso também é observado a partir dos dados da pesquisa Perfil Social, Racial e de Gênero das 500 Maiores Empresas do Brasil, realizada pelo Instituto Ethos. A pesquisa apurou que a população negra tinha participação de somente 34,4% em todo o quadro de pessoal no grupo de empresas analisadas.

Esse percentual decresce progressivamente quando analisados os cargos de nível elevado, chegando a 4,7% no quadro executivo das empresas. Ou seja, quanto mais elevado o cargo (e com melhores salários), menor o percentual de negros o ocupando.

Segundo o estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça (2019), do IBGE, os negros também correspondem ao maior percentual de desempregados (64%) e dos subutilizados (66%) no país. Assim, quando são analisadas tanto as ocupações formais quanto as informais, a diferença salarial entre brancos e negros chega a até 73%.

Além disso, importante destacar a questão de gênero em relação à discriminação racial no mercado de trabalho. De acordo com a pesquisa Potências (In)Visíveis: a realidade da mulher negra no mercado de trabalho (2020), a maioria das mulheres negras não exercem trabalho remunerado no Brasil.

E apenas 2% das que trabalham no mercado formal ocupam cargos de diretoria em empresas.

Outro fator que contribuiu para a desigualdade racial no mercado de trabalho foi a pandemia de Covid-19.

Segundo dados do IBGE, os principais indicadores apontam que o desemprego aumentou mais entre os negros, representando uma taxa de aumento de 2,6% entre os pretos, 1,4% entre os pardos e apenas 0,6% entre os brancos. Os dados correspondem aos três primeiros trimestres do ano de 2020.

Conclusão

Percebe-se que a  discriminação racial na inserção dos negros no mercado de trabalho no Brasil desde o período pós-abolição da escravatura resulta nas diferenças e desigualdades existentes nos dias de hoje.

A conquista por direitos trabalhistas representou um avanço na proteção dos trabalhadores negros, que por muito tempo não possuíam nenhum tipo de garantia jurídica e legal. Porém, sozinhas as medidas legislativas não são capazes de alterar a situação socioeconômica atual desses povos.

Dessa forma, políticas públicas e esforços da sociedade em compreender a situação de vulnerabilidade desses grupos são importantes, bem como iniciativas para combater a  discriminação racial.

Isso porque a desigualdade não será eliminada a menos que todas as estruturas e obstáculos que a mantém sejam enfrentados e superados .

Penso que se faz necessário políticas públicas em parceria com os organismos da sociedade civil com o propósito de gerar renda e a emancipação da população negra, bem como, toda população periférica representada pelas mulheres, pela população LGBTQI+ e toda juventude que se encontra em situação de vulnerabilidade social.

 

*O texto é de livre pensamento do colunista*


Samuel J. Messias – *Mestre em Educação ( Florida University- USA) – *MBA em Estratégia Empresarial – *Especialista em Políticas Públicas – *Especialista em PNL – *Especialista em Empreendedorismo Circular – *Gerente de Projetos Especiais na ADERES – *Prof. Convidado na Florida University – USA.

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